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Perguntas Frequentes


Sobre o registro profissional:

A Representação Comercial é uma profissão regulamentada pela Lei nº 4886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010. Portanto, o registro junto ao CORE é obrigatório a todos que queiram exercer a atividade.
A função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos, e não dos Conselhos.

A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, determina que toda empresa de Representação Comercial tenha um responsável técnico em situação regular junto ao Conselho, o que acontecia por meio do registro simultâneo de “pessoa física”.
Com a lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, as empresas de Representação Comercial necessitam apenas de um Responsável Técnico (RT), devidamente registrado junto ao Conselho. O que mudou, na prática, além da nomenclatura, foram os valores, que no caso do registro de RT são mais baixos que para registro de Pessoa Física. Atualmente, o registro Pessoa Física é feito apenas pelos representantes que não possuem empresa constituída.

Art. 1º - O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, e indicação do seu responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.
Art. 2º - Ficará a critério dos Conselhos Regionais exigir o registro de todos os integrantes da pessoa jurídica que efetivamente exerçam a atividade de representação comercial.
Art. 3º - Aplica-se ao registro das filiais de empresas de representação comercial o estabelecido no artigo primeiro.

Sim, é necessário efetuar o pagamento das anuidades RT (Responsável Técnico) e PJ (Pessoa Jurídica). A empresa (PJ) só estará em situação regular junto ao Conselho se estiver também com a anuidade de seu RT em dia. Os boletos são enviados pelos Correios, sendo que o último vencimento com desconto é sempre dia 31 de março.

A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, determina:

Art. 4º - O pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação de regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.

Quem fez registro no CORE-SC até o ano de 2003 recebia o mesmo número de registro para registro Pessoa Jurídica e Responsável Técnico. Os filiados que se enquadram nesta situação recebem apenas um boleto em nome da Pessoa Jurídica, porém, com a soma dos dois valores (PJ e RT). Já quem fez registro após esta data, recebe dois boletos de anuidades, um em nome do RT e o outro em nome da Pessoa Jurídica.
Em ambos os casos, quem efetuar o pagamento em janeiro, fevereiro ou março terá descontos escalonados no valor integral das anuidades. Após o vencimento, o valor integral das anuidades terá reajuste mensal. Os descontos gradativos também são determinados por lei.

Para registros em dia com o CORE-SC, basta acessar o link coresc.org.br/retiracertificado, seguir as instruções e clicar em “Buscar”. Abrirá uma nova guia com o Certificado de Regularidade.
Não é necessário preencher todos os campos para a busca do certificado. Basta o número do registro ou parte do nome.

Não. Mas é possível, através do site, consultar a lista de documentos necessários, respectivos links para emissão de determinados documentos, além de todas as informações sobre registro.


Munido da documentação necessária, o requerente deve realizar o processo de registro em um dos nove postos de atendimento do CORE-SC no estado. Veja nossos endereços clicando aqui.

Não é possível. Desde 2006 todos os representantes comerciais Pessoa Física ou Responsável Técnico que fazem o registro no CORE-SC precisam, sem exceções, participar de uma das Solenidades de Entrega de Carteiras Profissionais promovidas, mensalmente, nas oito Delegacias Regionais do CORE-SC instaladas no estado, independentemente do local onde foi feito o registro.

Nas Solenidades, os representantes comerciais tem a oportunidade de esclarecer dúvidas diretamente com os dirigentes do Conselho e dos sindicatos regionais que congregam a categoria, além de conhecerem as estruturas disponíveis nas Delegacias Regionais do CORE-SC e os benefícios oferecidos pelos sindicatos.

O fato de você não ter participado da solenidade para receber seu documento de identidade profissional não isenta da obrigação de quitar a anuidade.

Para o cancelamento do registro é necessário os seguintes procedimentos:

Pessoa Física (Autônomo)

- Declaração solicitando o cancelamento do registro no CORE-SC*;
- Devolução da carteira profissional;

Responsável Técnico

- Declaração solicitando o cancelamento do registro no CORE-SC*;
- Devolução da carteira profissional;

Pessoa Jurídica/Firma Individual

- Declaração solicitando o cancelamento do registro no CORE-SC*;

- Devolução da carteira profissional;

- Documentos complementares quando houver alteração ou baixa do CNPJ:

   1 - Distrato social (Junta Comercial) ou alteração contratual, retirando a atividade de “Representação Comercial” da denominação ou do nome empresarial;
      2 - Baixa ou alteração do CNPJ (Receita Federal);


* O registro ficará sujeito à cobrança de débitos existentes e anteriores à data da solicitação de cancelamento.

O boleto da Contribuição Sindical em nome do sindicato de representantes comerciais da sua região refere-se a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Em 09/07/2018, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere) enviou a circular n° 15/2018, informando que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5.794) reconheceu, em 29/06/2018, a constitucionalidade do artigo 1° da Lei 13.467/2017, que alterou o Decreto-Lei n°5.452/43 (CLT), passando a prever o fim do caráter compulsório da contribuição sindical. Assim, a contribuição sindical como requisito para o registro habilitatório nos Core's tem caráter facultativo.

Sim, é necessário cancelar o registro junto ao CORE-SC se o representante comercial (Pessoa Física, Pessoa Jurídica e RT) deixar de exercer a profissão. Quem não dá baixa em seu registro fica sujeito à cobrança judicial das anuidades, que acumulam a cada ano se o Conselho não for oficialmente informado que o representante deixou de exercer a atividade.

Primeiramente, o registro entra em processo administrativo, depois o valor devido ingressa na dívida ativa e em seguida é executado pela Justiça.
O cancelamento suspende as obrigações junto ao CORE-SC, ao mesmo tempo em que torna ilegal o exercício da profissão. O registro deve ser prontamente restabelecido caso a atividade de representação comercial volte a ser exercida.
Para requerer o cancelamento do registro, basta procurar um dos nove postos de atendimento do CORE-SC no estado e se informar sobre os procedimentos necessários:

Pessoa Física (Autônomo)

- Declaração solicitando o cancelamento do registro no CORE-SC*;
- Devolução da carteira profissional;

Responsável Técnico

- Declaração solicitando o cancelamento do registro no CORE-SC*;
- Devolução da carteira profissional;

Pessoa Jurídica/Firma Individual

- Declaração solicitando o cancelamento do registro no CORE-SC*;

- Devolução da carteira profissional;

- Documentos complementares quando houver alteração ou baixa do CNPJ:

   1 - Distrato social (Junta Comercial) ou alteração contratual, retirando a atividade de “Representação Comercial” da denominação ou do nome empresarial;
       2 - Baixa ou alteração do CNPJ (Receita Federal);


* O registro ficará sujeito à cobrança de débitos existentes e anteriores à data da solicitação de cancelamento.

Solicitar ao CORE-SC o requerimento para baixa por motivo de transferência. O CORE-SC emitirá correspondência transferindo o registro ao Conselho correspondente.




Sobre contratos, comissões, indenizações e legislação que regulamenta a profissão:

Conforme disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.420/92, prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.

Se o representante comercial pede a rescisão de contrato sem motivo justo, ele não terá direito a indenização prevista no artigo 27 da lei 4.886/65 (1/12).
A indenização só é devida quando o representante comercial rescinde o contrato por motivo justo (artigo 36 da lei 4.886/65) ou a representada rescinde o contrato imotivadamente.

A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado, e que haja vigorado por mais de 6 meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista em contrato, à concessão do pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores. A parte interessada em rescindir o contrato deve avisar previamente ou pagar o valor correspondente. Observa-se, portanto, que o pré-aviso não cabe nos contratos com prazo determinado, respeitado o termo legal.

As comissões do representante comercial deverão ser calculadas sobre o valor total das mercadorias, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo 4º da Lei 4.886/65.

ATENÇÃO

Selecione o índice de correção INPC (IBGE)

Basta acessar o link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores

Nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição (comissões), auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (artigo 27, parágrafo 1º da Lei 4.886/65)
Exemplo: Representada rescinde imotivadamente um contrato de 12 meses de duração, no 6º mês de vigência. Durante os seis meses de contrato, o representante comercial recebeu R$ 12.000,00 de comissão.
Indenização devida: R$ 12.000,00 ÷ 6 = R$ 2.000,00 x 6 (*) = R$ 12.000,00
(*) 6 representam metade dos meses resultantes do prazo contratual.

Nos casos de rescisão injusta do contrato de representação por parte do representado, eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, tem vencimento na data da rescisão (art. 32, parágrafo 5º da Lei 4.886/65). No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 dos meses subsequentes à liquidação das faturas.

Não. Somente tem direito ao aviso prévio os representantes comerciais que tenham contrato de representação vigorado por mais de seis meses, conforme Artigo 34 da lei 4.886/65: “A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores."

Sim. Salvo mudança na legislação, a representada deve reter o INSS do representante comercial pessoa física: 11% limitado ao teto máximo. Já o IR depende do valor a receber. Caso seja superior ao limite de isenção, sim.


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