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Conselho Profissional Não é Entidade Assistencial

Data de Publicação: 30 de outubro de 2023
Crédito da Matéria: Luís Antônio da Silva Júnior


“Que benefícios terei por me registrar no CORE?”; “O que o CORE me oferece de vantagem por ser registrado?” – Essas perguntas tem lugar comum entre os representantes comerciais que se apresentam ao registro profissional, e elas evidenciam uma inversão das premissas, pois a resposta por eles esperada não é, a priori, atribuição do CORE, mas sim do Sindicato da categoria. A função precípua dos Conselhos Profissionais é a regulamentação e fiscalização do exercício da profissão. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos, e não dos Conselhos.

 

Na realidade, de acordo com o disposto nas alíneas do Art. 17, da Lei 4.886/65, as funções dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais (CORE´s) são, em síntese, conceder ou não o registro profissional àqueles que o requererem, manter o cadastro, expedir carteiras profissionais e impor penalidades disciplinares aos que transgredirem os deveres éticos no exercício da profissão.

 

Os CORE´s, como órgãos públicos que são, exercem atribuições próprias do poder público, ainda que de forma descentralizada e corporativa. Nesse norte, seu escopo deverá ser sempre a defesa dos interesses da coletividade, e não os do particular.

Com efeito, não é função dos Conselhos Profissionais concederem benefícios assistenciais a seus membros registrados. Eles lutam por interesses maiores, seja buscando melhorias para a profissão como um todo – como ocorreu, por exemplo, na luta pela inclusão do representante comercial na Lei do Supersimples[2] –, seja atuando em defesa da sociedade contra os profissionais desvirtuados de seus deveres éticos, ou não possuidores da qualificação técnica necessária ao exercício da profissão. Daí serem, precipuamente, órgãos de regulamentação e fiscalização do exercício profissional.

O registro no Conselho Profissional, no entanto, traz como grande benefício o direito de exercer regularmente a profissão, pois quem não o fizer estará sujeito às penas do Art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), pelo exercício ilegal de profissão ou atividade. O representante comercial registrado será, ainda, beneficiado pela segurança de sua qualificação técnica e pela presunção de ser um profissional comprometido com a ética.

Não obstante, aqueles representantes comerciais que estiverem em busca de benefícios de ordem privada, devem procurar o Sindicato de sua categoria econômica a fim de se associarem. Sindicatos sim, são associações que objetivam a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus membros, conforme preceitua o Art. 8º, inc. III, da Constituição Federal[3]. A concessão de benefícios diretos e imediatos (através de convênios médicos e laboratoriais, assistência jurídica, etc.) e o bem-estar de seus associados constituem a razão de ser dos Sindicatos. Por isso, são conhecidos como entidades assistenciais.

Portanto, pode-se concluir que os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais são órgãos públicos, que objetivam melhorias de caráter geral para o exercício da profissão, bem como a defesa da sociedade contra os maus profissionais, ao passo que os Sindicatos de Representantes Comerciais são entidades privadas, que existem para defesa e assistência nos direitos e interesses particulares dos bons profissionais a eles associados. Estes oferecem benefícios diretos e imediatos, enquanto aqueles somente oferecem benefícios mediatos e indiretos, mas nem por isso menos importantes.

Lages, abril de 2009.

[1]Pós-Graduando em Direito Tributário pela UNIDERP/LFG; Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas FACVEST; Técnico Judiciário da Justiça Federal da 4ª Região, Seção Judiciária de Santa Catarina; Ex-Funcionário da Delegacia Regional do CORE-SC em Lages/SC.
[2]Para maiores detalhes sobre a inclusão do representante comercial no texto original aprovado pelo Congresso Nacional e o posterior veto Presidencial ao referido dispositivo legal, vide: SILVA JÚNIOR, Luís Antônio da. As contradições do Veto. Publicado no site do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Santa Catarina. Disponível em:
[3]Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

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