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Existe algum prazo para entrar com a ação cobrando os 1/12?
Conforme disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.420/92, prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.
Como funciona o pagamento do aviso prévio?
A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado, e que haja vigorado por mais de 6 meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista em contrato, à concessão do pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores. A parte interessada em rescindir o contrato deve avisar previamente ou pagar o valor correspondente. Observa-se, portanto, que o pré-aviso não cabe nos contratos com prazo determinado, respeitado o termo legal.
No cálculo das comissões, pode ser descontado imposto do valor do pedido?
As comissões do representante comercial deverão ser calculadas sobre o valor total das mercadorias, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo 4º da Lei 4.886/65.
Como eu faço a atualização monetária das minhas comissões em uma possível rescisão contratual?
Basta acessar o link http://tjsc6.tj.sc.gov.br:8080/sitecgj/ControllerAtm?page=inicioCalculo&oper=1
Como calcular a indenização sobre contrato com prazo determinado?
Nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição (comissões), auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (artigo 27, parágrafo 1º da Lei 4.886/65)
Exemplo: Representada rescinde imotivadamente um contrato de 12 meses, de duração no 6º mês de vigência. Durante os seis meses de contrato, o representante comercial recebeu R$ 12.000,00 de comissão.
Indenização devida: R$ 12.000,00 ÷ 6 = R$ 2.000,00 x 3 (*) = R$ 6.000,00
(*) 3 representam metade dos meses restantes do prazo contratual.
Após a rescisão do contrato, qual o prazo para receber a comissão referente aos pedidos em carteira?
Nos casos de rescisão injusta do contrato de representação por parte do representado, eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, tem vencimento na data da rescisão (art. 32, parágrafo 5º da Lei 4.886/65). No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 do meses subsequentes a liquidação das faturas.
O representante comercial tem direito ao aviso prévio se o contrato é rescindido antes de seis meses?
Não. Somente tem direito ao aviso prévio os representantes comerciais que tenham contrato de representação vigorado por mais de seis meses conforme Artigo 34 da lei 4.886/65: “A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores."
A empresa pode descontar INSS e IR das comissões do representante comercial autônomo?
Sim. Salvo mudança na legislação, a representada deve reter o INSS do representante comercial pessoa física: 11%, limitado ao teto máximo. Já o IR depende do valor a receber. Caso seja superior ao limite de isenção, sim.
Quais os impostos que incidem sobre o RPA - Recibo de Profissional Autônomo?
O pagamento por serviços prestados por um profissional autônomo, mediante a apresentação de RPA, deverá observar a retenção do INSS devido pelo profissional, na base de 11% do valor que estiver sendo pago. Do valor total da RPA emitida, além do retido, caberá a representada, na mesma guia, o recolhimento de 20%. Além do ISS de 2 à 5% (verificar junto a Prefeitura).
Qual a vantagem de fazer o registro no CORE? O que eu vou ganhar com este registro?
A Representação Comercial é uma profissão regulamentada pela Lei nº 4886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010. Portanto, o registro junto ao CORE é obrigatório a todos que queiram exercer a atividade.
A função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos, e não dos Conselhos.
Para registrar uma empresa no CORE é obrigatório, primeiramente, registrar um Responsável Técnico? Não basta ter um registro de Pessoa Física como responsável?
A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, determina que toda empresa de Representação Comercial tenha um responsável técnico em situação regular junto ao Conselho, o que acontecia por meio do registro simultâneo de “pessoa física”.
Com a lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, as empresas de Representação Comercial necessitam apenas de um Responsável Técnico (RT), devidamente registrado junto ao Conselho. O que mudou, na prática, além da nomenclatura, foram os valores, que no caso do registro de RT são mais baixos que para registro de Pessoa Física. Atualmente, o registro Pessoa Física é feito apenas pelos representantes que não possuem empresa constituída.
Art. 1º - O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, e indicação do seu responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.
Art. 2º - Ficará a critério dos Conselhos Regionais exigir o registro de todos os integrantes da pessoa jurídica que efetivamente exerçam a atividade de representação comercial.
Art. 3º - Aplica-se ao registro das filiais de empresas de representação comercial o estabelecido no artigo primeiro.
A empresa filiada ao CORE deve pagar a anuidade como Responsável Técnico e como Pessoa Jurídica?
Sim, é necessário efetuar o pagamento das anuidades RT (Responsável Técnico) e PJ (Pessoa Jurídica). A empresa (PJ) só estará em situação regular junto ao Conselho se estiver também com a anuidade de seu RT em dia. Os boletos são enviados pelos Correios em dezembro, sendo que o último vencimento sem acréscimo é sempre dia 31 de março.
A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, determina:
Art. 4º - O pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação de regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.
Por que recebi dois boletos do CORE-SC para pagamento - um em meu nome e outro em nome da empresa - e meu colega recebeu apenas um em nome da Pessoa Jurídica?
Quem fez registro no CORE-SC até o ano de 2003 recebia o mesmo número de registro para registro Pessoa Jurídica e Responsável Técnico. Os filiados que se enquadram nesta situação recebem apenas um boleto em nome da Pessoa Jurídica, porém, com a soma dos dois valores (PJ e RT). Já quem fez registro após esta data, recebe dois boletos de anuidades, um em nome do RT e o outro em nome da Pessoa Jurídica.
Em ambos os casos, quem efetuar o pagamento em janeiro e fevereiro terá descontos escalonados no valor integral das anuidades. A anuidades pagas em março não terão descontos e a partir daí, passam a gerar acréscimo.
Como faço para receber o certificado de quitação do CORE-SC?
Para registros em dia com o CORE-SC, basta acessar o link http://www.coresc.org.br/certidao.html, escolher a opção Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, colocar o número de registro no Conselho e clicar em “Verificar”. O nome pesquisado aparecerá em vermelho e para imprimir o Certificado de Regularidade, basta clicar em cima do mesmo.
É possível fazer o registro através do site do CORE-SC?
Não. Mas é possível agilizar o processo através do site, que permite a emissão das guias para o pagamento da taxa de inscrição do CORE-SC e da guia de Contribuição Sindical. No site também constam a lista de documentos necessários, respectivos links para emissão de determinados documentos, além de todas as informações sobre registro.
Munido da documentação necessária e com as guias devidamente quitadas, o requerente pode agilizar o processo em um nove postos de atendimento do CORE-SC no estado, que fornecerá protocolo já com o número do registro no CORE-SC.
É possível retirar a carteira do CORE-SC sem participar da solenidade de entrega de carteiras?
Não é possível. Desde 2006 todos os representantes comerciais Pessoa Física ou Responsável Técnico que fazem o registro no CORE-SC precisam, sem exceções, participar de uma das Solenidades de Entrega de Carteiras Profissionais promovidas, mensalmente, nas oito Delegacias Regionais do CORE-SC instaladas no estado, independentemente do local onde foi feito o registro.
Nas Solenidades, os representantes comerciais tem a oportunidade de esclarecer dúvidas diretamente com os dirigentes do Conselho e dos sindicatos regionais que congregam a categoria, além de conhecerem as estruturas disponíveis nas Delegacias Regionais do CORE-SC e os benefícios oferecidos pelos sindicatos.
Recebi uma Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana. O que significa isso? É necessário efetuar o pagamento?
O boleto da Contribuição Sindical em nome do sindicato de representantes comerciais da sua região refere-se a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, imposto obrigatório por lei.
"A contribuição sindical é prevista na CLT e não é aquela fixada pelas entidades sindicais, em assembleia, para custeio do sistema confederativo da representação prevista em lei, conforme faculta o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988. (Arts. 578 a 580 da CLT, e art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15/04/71)"
A quitação da Contribuição Sindical não significa que o representante comercial esteja se associando, automaticamente, ao referido sindicato. Para se associar ao sindicato de sua região e usufruir dos benefícios por ele oferecidos, é necessário pagar a Contribuição Associativa, que varia de acordo com cada sindicato.
É preciso cancelar o registro ou basta deixar de pagar a anuidade?
Sim, é necessário cancelar o registro junto ao CORE-SC se o representante comercial (Pessoa Física, Pessoa Jurídica e RT) deixar de exercer a profissão. Quem não dá baixa em seu registro fica sujeito à cobrança judicial das anuidades, que acumulam a cada ano se o Conselho não for oficialmente informado que o representante deixou de exercer a atividade. Primeiramente, o registro entra em processo administrativo, depois o valor devido ingressa na dívida ativa e em seguida é executado pela Justiça.
O cancelamento suspende as obrigações junto ao CORE-SC, ao mesmo tempo em que torna ilegal o exercício da profissão. O registro deve ser prontamente restabelecido caso a atividade de representação comercial volte a ser exercida.
Para requerer o cancelamento do registro, basta procurar um dos nove postos de atendimento do CORE-SC no estado e se informar sobre os procedimentos necessários:
Pessoa Física ou RT (Responsável Técnico):
* Declaração solicitando a baixa do registro no CORE-SC e devolução da carteira profissional;
* O filiado deverá estar em dia com suas obrigações perante o Conselho.
Pessoa Jurídica:
* O filiado deverá estar em dia com suas obrigações perante o Conselho.
* Distrato social (Junta Comercial) ou alteração contratual, retirando a atividade de “representação” da denominação e do objeto social;
* Baixa do CNPJ (Receita Federal);
* Declaração solicitando baixa do registro ao CORE-SC e devolução da carteira profissional.
* O filiado deverá estar em dia com suas obrigações perante o Conselho.
Transferência de registro do CORE-SC para outro conselho no Brasil:
Solicitar ao CORE-SC o requerimento para baixa por motivo de transferência. O CORE-SC emitirá correspondência transferindo o registro ao Conselho correspondente.


