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A BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES NOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Gislene Barbosa da Costa
Pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pós graduada em Administração Legal pela Fundação Getúlio Vargas
Advogada integrante do Escritório LO Baptista Advogados, em São Paulo.
Os contratos de representação comercial, como se sabe, são regidos pelas leis 4.886/65 e 8.420/92, tendo sido a primeira alterada/complementada pela segunda.
Com relação à base de cálculo para cômputo das comissões devidas ao representante, a Lei 4.886/65 apenas regulamentava as questões pertinentes ao momento do fato gerador (art. 32) e à periodicidade do pagamento (art. 33, § 2º). Não havia disposição legal acerca da sua base de cálculo – se sobre o valor líquido na venda, descontados os impostos, ou valor bruto da Nota Fiscal. Atendendo aos interesses da representada, os contratos de representação geralmente dispunham como base de cálculo o valor líquido da Nota Fiscal.
Com a edição de lei 8.420/92, houve significante alteração neste cenário, vez que esta norma alterou e complementou a lei anterior sob diversos aspectos, notadamente a redação do artigo 32, no qual foram incluídos 5 parágrafos regulamentando o momento do fato gerador das comissões, sua forma de pagamento, assim como a base de cálculo, dispondo o § 4º que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”.
Este é o entendimento dos Tribunais:
Representação Comercial - Comissão - ICMS - Mercadoria - Valor - Lei 8420/92 - Aplicação Imediata - Cláusula Abusiva - Indenização - A partir do evento da Lei 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. (TAMG - Ap.cível nº 0247975-6/00).
No entanto, mesmo após a vigência da lei 8.420/92, muitos contratos de representação comercial têm estipulado o cálculo das comissões com base no valor líquido das mercadorias, o que entendemos não ser juridicamente correto, pois contraria disposição expressa na lei, sendo respectiva cláusula passível até mesmo de nulidade, pois algumas disposições contidas no contrato de representação comercial – dentre elas a base de cálculo das comissões – são consideradas normas de direito público, não podendo, assim, serem alteradas nem mesmo por vontade das partes contratantes.
Sob este aspecto, o jurista RUBENS REQUIÃO1 elucida muito bem a matéria, esclarecendo que antes do advento da nova lei “muito se discutiu a integração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tendo muitos representados persistido em incorporá-los ao preço. Agora essas dúvidas não prevalecem, pois as comissões deverão ser calculadas sobre o valor total das mercadorias” (p. 202).
RUBENS REQUIÃO2 ensina, ainda, que:
“veda-se a prática antiga de descontar uma série variada de custos da fatura, tais como despesas financeiras, impostos, despesas de embalagem, etc. Tal dispositivo talvez venha a causar uma redução, em novos contratos, dos percentuais de comissão, para compensar a sua incidência sobre o ICMS e IPI, impostos que integram o preço. Por valor total das mercadorias entendemos seu preço consignado na nota fiscal (...). O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado) sendo justo que sobre ele apóie o cálculo da comissão”.
Toda e qualquer convenção contrária à lei não surte efeitos. Neste caso em particular, a partir de 1992, ou seja, na vigência da lei 8.420/92, não mais poderiam ser firmados contratos que convencionassem cálculo de comissões sobre valor líquido da mercadoria, pois se estaria estipulando cláusula contrária à lei e à ordem pública, pois esta norma é cogente, ou seja, de aplicação impositiva e não faculta convenção entre as partes, justamente pelo seu caráter protetivo.
Para ajustar o contrato à vontade da lei, as cláusulas que determinam o cálculo das comissões com base no valor líquido devem ser declaradas nulas e recalculadas estas comissões, tendo como base de cálculo o valor total das mercadorias.
1Do Representante Comercial, 8ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense.
2Nova Regulamentação da Representação Comercial, Curitiba: Livraria Jurídica, 1993, p. 79